segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

                        
                                  MAU TRATO É CRIME. A LEI PROTEGE OS ANIMAIS.
                                                         DIREITO ANIMAL

Artigo 2º - É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando -os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar -lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII - exercitar cães conduzindo -os presos a veículo motorizado em movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus -tratos ou crueldade contra os animais.

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